LEI Nº 4.768, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)
Obriga as operadoras de cartão de crédito a prestarem a informação que especifica e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas administradoras de cartões de crédito estão obrigadas a informar, na fatura mensal, a data prevista para o fechamento da fatura do mês subsequente.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os valores auferidos com a penalidade de multa serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 3º As entidades emissoras dos cartões de crédito têm o prazo de noventa dias para adequar seus sistemas com vistas ao atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/2/2012.
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